Art. 332 do Código de Processo Penal Militar
Exame de sanidade mental
Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES
Exame de sanidade mental
Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
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Os exames de sanidade mental seguem, no que couber, as regras do incidente de insanidade (Capítulo II do Título XII).
Dizer que o exame de sanidade mental tem regras próprias neste capítulo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.