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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 332 do Código de Processo Penal Militar

Exame de sanidade mental

Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.

Entenda o Art. 332

Os exames de sanidade mental seguem, no que couber, as regras do incidente de insanidade (Capítulo II do Título XII).

O que mais cai na prova

  • Remissão ao incidente de insanidade mental.
Pegadinha comum

Dizer que o exame de sanidade mental tem regras próprias neste capítulo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 332

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.