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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO V — DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 330 do Código de Processo Penal Militar

Exame nos crimes contra a pessoa

Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

a) exames de lesões corporais;

b) exames de sanidade física;

c) exames de sanidade mental;

d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

e) exames de identidade de pessoa;

f) exames de laboratório;

g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

Entenda o Art. 330

Nos crimes contra a pessoa, os exames incluem lesões corporais, sanidade física e mental, exames cadavéricos (com ou sem exumação), identidade, laboratório e instrumentos do crime.

O que mais cai na prova

  • Rol de exames nos crimes contra a pessoa.
Pegadinha comum

Dizer que exame de laboratório não se aplica a crimes contra a pessoa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 330

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.