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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 363 do Código de Processo Penal Militar

Antecipação de depoimento

Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Entenda o Art. 363

Se a testemunha tiver de se ausentar ou houver receio de que, por doença ou idade, não possa depor na instrução, o juiz pode ouvi-la antecipadamente, de ofício ou a pedido.

O que mais cai na prova

  • Depoimento antecipado (prova antecipada).
  • De ofício ou a requerimento.
Pegadinha comum

Dizer que a antecipação depende de requerimento das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 363

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.