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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 416 do Código de Processo Penal Militar

Leitura da denúncia

Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

Leitura de peças do inquérito

Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça deste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.

Entenda o Art. 416

Qualificada a testemunha, o escrivão lê a denúncia antes do depoimento. Com várias presentes, todas ouvem a leitura e depois se retiram as que não depõem em seguida, para não ouvirem as outras. Pode-se ler à testemunha seu depoimento do inquérito.

O que mais cai na prova

  • Leitura da denúncia antes do depoimento.
  • Incomunicabilidade das testemunhas.
  • Possível leitura do depoimento do inquérito.
Pegadinha comum

Dizer que as testemunhas podem assistir aos depoimentos umas das outras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 416

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.