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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VI — Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 424 do Código de Processo Penal Militar

Período da inquirição

As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

Entenda o Art. 424

As testemunhas são ouvidas das 7 às 18 horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho por motivo relevante, registrada em ata.

O que mais cai na prova

  • Horário: 7h às 18h.
  • Prorrogação por motivo relevante.
Pegadinha comum

Trocar o horário para 6h às 20h, como os atos processuais do CPC.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 424

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.