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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 432 do Código de Processo Penal Militar

Leitura de pecas do processo

Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:

a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;

c) o interrogatório do acusado;

d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

Entenda o Art. 432

Aberta a sessão, o escrivão lê a denúncia e o aditamento, o exame de corpo de delito e as perícias fundamentais, o interrogatório e outras peças pedidas por juízes ou deferidas a pedido das partes.

O que mais cai na prova

  • Leitura obrigatória da denúncia, perícias e interrogatório.
  • Outras peças a pedido.
Pegadinha comum

Dizer que a leitura do interrogatório é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 432

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.