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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 436 do Código de Processo Penal Militar

Interrupção da sessão na fase pública

A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.

Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição

Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o novo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.

Entenda o Art. 436

A sessão de julgamento é contínua. Na fase pública, pode ser interrompida por tempo razoável para descanso ou alimentação. Na fase secreta, só se interrompe por doença de juiz, sendo transferida para outro dia. A jurisdição do Conselho Permanente se prorroga se o novo dia cair no trimestre seguinte.

O que mais cai na prova

  • Sessão permanente.
  • Fase de deliberação só interrompida por doença de juiz.
  • Prorrogação da jurisdição do Conselho Permanente.
Pegadinha comum

Dizer que a deliberação pode ser interrompida para refeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 436

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.