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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 435 do Código de Processo Penal Militar

Pronunciamento dos juízes

O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

Diversidade de votos

Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

Entenda o Art. 435

O presidente do Conselho chama os juízes a votar sobre preliminares e mérito: primeiro o juiz togado, depois os juízes militares em ordem inversa de hierarquia, e por último o presidente. Se não houver maioria quanto à pena, considera-se que quem votou pela pena mais grave votou pela imediatamente menor.

O que mais cai na prova

  • Ordem: togado, militares do menos ao mais graduado, presidente.
  • Voto por pena maior conta para a imediatamente menor.
Pegadinha comum

Dizer que os juízes militares votam do mais graduado para o menos graduado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 435

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.