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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 439 do Código de Processo Penal Militar

Sentença absolutória. Requisitos

O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

Especificação

§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas.

Providências

§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:

a) por o acusado em liberdade, se for o caso;

b) a cessação de qualquer pena acessória e, se for o caso, de medida de segurança provisoriamente aplicada;

c) a aplicação de medida de segurança cabível.

Entenda o Art. 439

O Conselho absolve, fundamentadamente, quando: provada a inexistência do fato ou não houver prova de sua existência; o fato não for crime; não houver prova de participação do acusado; existir causa que exclua a ilicitude, a culpabilidade ou a imputabilidade; não houver prova suficiente para condenar; ou estiver extinta a punibilidade. Com várias causas, todas são mencionadas. A sentença manda soltar o acusado, cessa penas acessórias e medidas provisórias e aplica medida de segurança se cabível.

O que mais cai na prova

  • Seis hipóteses de absolvição.
  • Inclui extinção da punibilidade (diferente do CPP).
  • Todas as causas devem ser mencionadas.
Pegadinha comum

Dizer que no CPPM a extinção da punibilidade não é causa de absolvição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 439

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.