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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção VII — Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 437 do Código de Processo Penal Militar

Definição do fato pelo Conselho

O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

Condenação e reconhecimento de agravante não argüida

b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida.

Entenda o Art. 437

O Conselho pode dar ao fato definição jurídica diversa da denúncia, mesmo com pena mais grave, desde que o MP a tenha formulado nas alegações escritas e a defesa tenha podido responder. Também pode condenar por fato da denúncia mesmo que o MP peça absolvição, e reconhecer agravante objetiva não alegada.

O que mais cai na prova

  • Nova definição exige formulação do MP e contraditório.
  • Condenação possível mesmo com pedido de absolvição do MP.
  • Agravante objetiva pode ser reconhecida de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que o pedido de absolvição do MP vincula o Conselho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 437

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.