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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DOS EMBARGOS

Art. 539 do Código de Processo Penal Militar

Inadmissibilidade

Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.

Restrições

Parágrafo único. Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

Entenda o Art. 539

Não cabem embargos infringentes ou de nulidade contra acórdão unânime ou proferido em embargos; os de declaração continuam cabíveis. Se a condenação for unânime mas houver divergência sobre a classificação do crime ou a pena, os embargos ficam limitados à parte divergente.

O que mais cai na prova

  • Exigem decisão não unânime.
  • Limitados à matéria da divergência.
  • Embargos de declaração cabem sempre.
Pegadinha comum

Dizer que cabem embargos infringentes de acórdão unânime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 539

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.