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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DOS EMBARGOS

Art. 542 do Código de Processo Penal Militar

De declaração

Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

Entenda o Art. 542

Nos embargos de declaração, a parte indica os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. O relator os apresenta e eles são julgados na sessão seguinte ao recebimento.

O que mais cai na prova

  • Vícios: ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão.
  • Julgamento na sessão seguinte.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos de declaração servem para rediscutir provas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 542

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.