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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DOS EMBARGOS

Art. 538 do Código de Processo Penal Militar

Cabimento e modalidade

O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

Entenda o Art. 538

O MP e o réu podem opor embargos de nulidade, infringentes e de declaração contra as decisões finais do STM.

O que mais cai na prova

  • Três espécies: nulidade, infringentes e declaração.
  • No CPPM, o MP também pode opor embargos infringentes.
  • No CPP comum, os infringentes são exclusivos da defesa.
Pegadinha comum

Dizer que no CPPM os embargos infringentes são exclusivos da defesa, como no CPP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 538

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.