Art. 607 do Código de Processo Penal Militar
Pronunciamento
O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)