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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 607 do Código de Processo Penal Militar

Pronunciamento

O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 607

Na decisão que aplica pena privativa de liberdade de até 2 anos, o Conselho de Justiça, o auditor ou o Tribunal devem se pronunciar fundamentadamente sobre o sursis, seja para conceder, seja para negar.

O que mais cai na prova

  • Manifestação obrigatória e fundamentada.
  • Vale para concessão e para negativa.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só se manifesta sobre o sursis se a defesa pedir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 607

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.