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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 616 do Código de Processo Penal Militar

Averbação

A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.

§ 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de novo processo.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.

Entenda o Art. 616

A condenação com sursis é inscrita em livro especial do Instituto de Identificação, averbando-se depois a revogação ou a extinção da pena. Na revogação, a averbação no Registro Geral é definitiva. O registro é secreto, salvo requisição judicial em novo processo ou quando houver pena acessória de interdição de direitos.

O que mais cai na prova

  • Registro em livro especial.
  • Registro secreto, salvo requisição judicial.
  • Não é secreto se houver interdição de direitos.
Pegadinha comum

Dizer que o registro do sursis é público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 616

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.