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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 608 do Código de Processo Penal Militar

Condições e regras impostas ao beneficiário

No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

§ 1º As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 2º Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II - prestar serviços em favor da comunidade;

III - atender aos encargos de família;

IV - submeter-se a tratamento médico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 3º Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 4º O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 5º A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 608

A sentença que concede o sursis fixa as condições, adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade, e o prazo corre da audiência de advertência. Além das condições do art. 626, podem ser exigidos curso profissional ou escolar, serviços à comunidade, atender encargos de família e tratamento médico. O Conselho pode acrescentar condições a qualquer tempo. Uma entidade assistencial fiscaliza, com comparecimento periódico, e comunica fatos que possam gerar revogação.

O que mais cai na prova

  • Prazo começa na audiência de advertência.
  • Condições possíveis: curso, serviços comunitários, encargos de família, tratamento médico.
  • Condições podem ser acrescentadas a qualquer tempo.
  • Fiscalização por entidade assistencial.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo do sursis começa com o trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 608

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.