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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 611 do Código de Processo Penal Militar

Estabelecimento de condição pelo Tribunal

Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 611

Se o sursis for concedido pela instância superior, ela fixa as condições, e a audiência pode ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por auditor designado no acórdão.

O que mais cai na prova

  • Instância superior fixa as condições.
  • Audiência por membro do Tribunal ou auditor designado.
Pegadinha comum

Dizer que as condições sempre são fixadas pelo auditor de primeira instância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 611

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.