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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 614 do Código de Processo Penal Militar

Revogação

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Declaração de prorrogação

§ 2º Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

a) advertir o beneficiário ou;

b) exacerbar as condições ou, ainda;

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

§ 3º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 614

O sursis é revogado obrigatoriamente se o beneficiário for condenado definitivamente a pena privativa de liberdade, não reparar o dano sem justificativa ou, sendo militar, for punido por crime próprio ou transgressão grave. A revogação é facultativa se descumprir obrigações, deveres da pena acessória ou for condenado a pena não privativa de liberdade. Sem revogar, o juiz adverte, agrava as condições ou prorroga até o máximo. Se houver processo em curso que possa causar revogação, o prazo é prorrogado até o trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • Revogação obrigatória: condenação a pena privativa de liberdade, não reparação do dano, punição militar grave.
  • Revogação facultativa: descumprimento de condições ou condenação a outra pena.
  • Processo em curso prorroga o período de prova.
Pegadinha comum

Dizer que a condenação a pena de multa gera revogação obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 614

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.