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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 612 do Código de Processo Penal Militar

Suspensão sem efeito por ausência do réu

Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Entenda o Art. 612

Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 dias, não comparecer à audiência de advertência, o sursis fica sem efeito e a pena é executada imediatamente, salvo justo impedimento comprovado, quando se marca nova audiência.

O que mais cai na prova

  • Edital com prazo de 10 dias.
  • Ausência injustificada torna o sursis sem efeito.
  • Justo impedimento permite nova audiência.
Pegadinha comum

Dizer que a ausência apenas adia a audiência, sem consequências.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 612

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.