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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 617 do Código de Processo Penal Militar

Crimes que impedem a medida

A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

Entenda o Art. 617

O sursis não se aplica em tempo de guerra. Em tempo de paz, também não cabe nos crimes contra a segurança nacional, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, desrespeito a superior, desacato, insubordinação, insubmissão, deserção e nos arts. 160, 161, 162, 235 e 291 do CPM.

O que mais cai na prova

  • Sem sursis em tempo de guerra.
  • Sem sursis para deserção, insubmissão e insubordinação.
  • Lista taxativa de crimes impeditivos.
Pegadinha comum

Dizer que o desertor pode receber sursis em tempo de paz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 617

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.