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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 619 do Código de Processo Penal Militar

Os que podem requerer a medida

O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

§ 1º A decisão será fundamentada.

§ 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se deste não for a iniciativa.

Entenda o Art. 619

O livramento pode ser pedido pelo sentenciado, cônjuge ou parente em linha reta, ou proposto pelo diretor do estabelecimento ou pelo Conselho Penitenciário. Decide o auditor, ou o Tribunal se a sentença for de única instância. A decisão é fundamentada, com oitiva prévia do MP e do Conselho Penitenciário, se o pedido não for dele.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: sentenciado, cônjuge, parente em linha reta, diretor e Conselho Penitenciário.
  • Decisão do auditor ou do Tribunal.
  • Oitiva obrigatória do MP e do Conselho Penitenciário.
Pegadinha comum

Dizer que irmão do condenado pode requerer o livramento (parente colateral não está no rol).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 619

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.