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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 618 do Código de Processo Penal Militar

Condições para a obtenção do livramento condicional

O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

Atenção à pena unificada

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Redução do tempo

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Entenda o Art. 618

O condenado a reclusão ou detenção de 2 anos ou mais pode obter livramento condicional se cumpriu metade da pena (primário) ou 2/3 (reincidente), reparou o dano (salvo impossibilidade) e seu comportamento permite supor que não voltará a delinquir. Considera-se a pena unificada, e o prazo cai para 1/3 se o primário tiver menos de 21 ou mais de 70 anos.

O que mais cai na prova

  • Pena igual ou superior a 2 anos.
  • Primário: 1/2; reincidente: 2/3.
  • Primário menor de 21 ou maior de 70: 1/3.
  • No CP comum as frações são 1/3 e 1/2.
Pegadinha comum

Aplicar as frações do Código Penal comum (1/3 para primário) ao CPPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 618

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.