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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 642 do Código de Processo Penal Militar

Crimes que excluem o livramento condicional

Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais

Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

Entenda o Art. 642

Não cabe livramento condicional para crime cometido em tempo de guerra. Em tempo de paz, nos crimes do art. 97 do CPM, o livramento só é concedido após 2/3 da pena, observados outros requisitos do art. 618.

O que mais cai na prova

  • Crime em tempo de guerra: sem livramento condicional.
  • Crimes do art. 97 do CPM: 2/3 da pena.
Pegadinha comum

Dizer que o livramento condicional cabe a crimes em tempo de guerra após metade da pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 642

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.