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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 177 do Código de Processo Penal

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No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Entenda o Art. 177

No exame por precatória, os peritos são nomeados no juízo deprecado. Na ação privada, havendo acordo das partes, o juiz deprecante pode nomear. Os quesitos são transcritos na precatória.

O que mais cai na prova

  • Regra: nomeação pelo deprecado.
  • Exceção: ação privada com acordo.
Pegadinha comum

Dizer que na ação pública as partes podem acordar a nomeação pelo deprecante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 66 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.