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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 180 do Código de Processo Penal

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Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Entenda o Art. 180

Se os peritos divergirem, registram-se as posições de cada um (ou laudos separados) e a autoridade nomeia um terceiro. Se este divergir de ambos, pode ser feito novo exame por outros peritos.

O que mais cai na prova

  • Perito desempatador.
  • Novo exame se houver tripla divergência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 22 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.