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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 179 do Código de Processo Penal

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No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Entenda o Art. 179

No exame por peritos não oficiais, o escrivão lavra o auto, assinado pelos peritos e pela autoridade, se presente. No laudo, todos os peritos assinam e rubricam as folhas.

O que mais cai na prova

  • Formalidades do auto e do laudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 22 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.