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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 182 do Código de Processo Penal

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O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Entenda o Art. 182

O juiz não fica vinculado ao laudo e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente.

O que mais cai na prova

  • Sistema liberatório.
  • Rejeição deve ser fundamentada.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz está vinculado às conclusões do laudo (sistema vinculatório).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 61 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
  • Questão 16 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.