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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 181 do Código de Processo Penal

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994)

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Entenda o Art. 181

Se houver falta de formalidade, omissão, obscuridade ou contradição, o juiz manda suprir, complementar ou esclarecer o laudo, e pode ordenar novo exame por outros peritos.

O que mais cai na prova

  • Correção do laudo.
  • Novo exame por outros peritos.
Pegadinha comum

Dizer que o laudo viciado deve ser descartado, sem possibilidade de complementação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.