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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 192 do Código de Processo Penal

O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 192

Ao surdo, as perguntas são escritas e as respostas orais; ao mudo, perguntas orais e respostas escritas; ao surdo-mudo, ambas por escrito. Se não souber ler ou escrever, atua como intérprete, sob compromisso, pessoa que o entenda.

O que mais cai na prova

  • Surdo: pergunta escrita, resposta oral.
  • Mudo: pergunta oral, resposta escrita.
Pegadinha comum

Inverter as regras do surdo e do mudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.