Art. 186 do Código de Processo Penal
5Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)