Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185 do Código de Processo Penal

3

O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 185

O acusado é interrogado na presença de defensor. O réu preso, em regra, é ouvido no presídio, em sala própria, ou é requisitado. Excepcionalmente, por decisão fundamentada, cabe videoconferência para: prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu, impedir sua influência sobre testemunha ou vítima ou responder a gravíssima questão de ordem pública. As partes são intimadas com 10 dias de antecedência. Garante-se entrevista prévia e reservada com o defensor. O termo registra informações sobre filhos.

O que mais cai na prova

  • Defensor obrigatório.
  • Videoconferência excepcional (4 hipóteses).
  • Intimação com 10 dias.
  • Entrevista reservada.
Pegadinha comum

Dizer que a videoconferência é a regra para o réu preso ou que as partes são intimadas com 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 185

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 55 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.