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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 188 do Código de Processo Penal

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Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 188

Após o interrogatório, o juiz pergunta às partes se resta algo a esclarecer e formula as perguntas que entender pertinentes e relevantes.

O que mais cai na prova

  • No interrogatório, as partes perguntam por intermédio do juiz (diferente da testemunha, art. 212).
  • No júri, as partes perguntam diretamente ao réu (art. 474).
Pegadinha comum

Dizer que, no procedimento comum, as partes perguntam diretamente ao réu no interrogatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 188

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 44 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.