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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 196 do Código de Processo Penal

A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 196

O juiz pode fazer novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado das partes.

O que mais cai na prova

  • Reinterrogatório a qualquer tempo.
Pegadinha comum

Dizer que o interrogatório só pode ser feito uma vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.