Art. 191 do Código de Processo Penal
1Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.