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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 222-A do Código de Processo Penal

As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.900, de 8/1/2009)

Entenda o Art. 222-A

Carta rogatória só é expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, e a parte requerente paga o envio. Ela não suspende a instrução.

O que mais cai na prova

  • Imprescindibilidade prévia.
  • Custos para o requerente.
Pegadinha comum

Dizer que a carta rogatória suspende o processo até o retorno.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.