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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 223 do Código de Processo Penal

Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

Entenda o Art. 223

A testemunha que não conhece o português tem intérprete. Para mudo, surdo ou surdo-mudo, segue-se o art. 192.

O que mais cai na prova

  • Intérprete.
  • Surdo e mudo: perguntas e respostas escritas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223

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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.