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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 234 do Código de Processo Penal

Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Entenda o Art. 234

Se souber de documento relevante para a acusação ou a defesa, o juiz providencia sua juntada, mesmo sem pedido das partes, se possível.

O que mais cai na prova

  • Iniciativa probatória do juiz (supletiva).
Pegadinha comum

Dizer que o juiz só pode juntar documentos a requerimento das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.