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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 235 do Código de Processo Penal

A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Entenda o Art. 235

Contestada a autenticidade da letra e firma de documento particular, faz-se exame pericial.

O que mais cai na prova

  • Exame grafotécnico.
Pegadinha comum

Dizer que o exame é sempre obrigatório, mesmo sem contestação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.