Art. 235 do Código de Processo Penal
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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Contestada a autenticidade da letra e firma de documento particular, faz-se exame pericial.
Dizer que o exame é sempre obrigatório, mesmo sem contestação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.