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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 236 do Código de Processo Penal

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Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Entenda o Art. 236

Documentos em língua estrangeira são juntados imediatamente e, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

O que mais cai na prova

  • Juntada imediata.
  • Tradução só se necessária.
Pegadinha comum

Dizer que a tradução é sempre obrigatória antes da juntada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.