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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 232 do Código de Processo Penal

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Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Entenda o Art. 232

Documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. A fotografia autenticada do documento vale como o original.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo de documento.
  • Cópia autenticada = original.
Pegadinha comum

Dizer que a cópia autenticada tem valor inferior ao original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.