Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 238 do Código de Processo Penal

Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Entenda o Art. 238

Findo o processo, os documentos originais podem ser devolvidos a quem os produziu, a pedido e após ouvir o MP, se não houver motivo relevante para mantê-los, ficando cópia (traslado) nos autos.

O que mais cai na prova

  • Devolução só com o processo findo.
  • Oitiva do MP e traslado nos autos.
Pegadinha comum

Dizer que a devolução pode ocorrer durante o processo, independentemente de oitiva do MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.