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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 233 do Código de Processo Penal

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As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Entenda o Art. 233

Cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos não são admitidas em juízo. O destinatário, porém, pode exibi-las para defender seu direito, mesmo sem consentimento de quem as escreveu.

O que mais cai na prova

  • Prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
  • Destinatário pode usar a carta.
Pegadinha comum

Dizer que o destinatário precisa do consentimento do remetente para exibir a carta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.