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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 570 do Código de Processo Penal

A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Entenda o Art. 570

A falta ou nulidade de citação, intimação ou notificação é sanada se o interessado comparecer antes do ato, mesmo que só para alegá-la. O juiz suspende ou adia o ato se houver prejuízo.

O que mais cai na prova

  • Comparecimento sana o vício.
Pegadinha comum

Dizer que o comparecimento só para arguir a nulidade não a sana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 570

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.