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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 564 do Código de Processo Penal

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A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato;

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)

Entenda o Art. 564

Há nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; ilegitimidade de parte; falta de denúncia, queixa ou representação; falta de corpo de delito em crime que deixa vestígios; falta de defensor ou curador; falta de intervenção do MP; falta de citação, interrogatório ou prazos; vícios do júri (pronúncia, intimações, 15 jurados, sorteio e incomunicabilidade, quesitos, acusação e defesa); falta de sentença, recurso de ofício, intimação ou quórum; omissão de formalidade essencial; e decisão sem fundamentação. Também por quesitos deficientes ou respostas contraditórias.

O que mais cai na prova

  • Falta de defesa: nulidade absoluta; deficiência: só com prejuízo (Súmula 523 do STF).
  • Decisão sem fundamentação (inciso V, 2019).
  • Júri: mínimo de 15 jurados presentes.
Pegadinha comum

Dizer que a mera deficiência da defesa gera nulidade absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 564

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 72 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.