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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 572 do Código de Processo Penal

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As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Entenda o Art. 572

Algumas nulidades (falta de intervenção do MP na ação privada, prazos, intimações do júri, formalidades essenciais) ficam sanadas se não forem arguidas a tempo, se o ato atingir seu fim por outra forma, ou se a parte aceitar seus efeitos.

O que mais cai na prova

  • Nulidades relativas sanáveis.
  • Preclusão e aceitação tácita.
Pegadinha comum

Dizer que a incompetência absoluta se sana pela preclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 572

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.