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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 566 do Código de Processo Penal

1

Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Entenda o Art. 566

Não se declara nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão da causa.

O que mais cai na prova

  • Princípio da causalidade e do prejuízo.
Pegadinha comum

Dizer que toda irregularidade gera nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 566

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.