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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 568 do Código de Processo Penal

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A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Entenda o Art. 568

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada a qualquer tempo, ratificando-se os atos.

O que mais cai na prova

  • Ilegitimidade do representante: sanável.
Pegadinha comum

Confundir com ilegitimidade da parte (ad causam), que é nulidade absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 568

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 48 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.