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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 254 da Lei 9.503/1997

É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica:

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 1º (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Entenda o Art. 254

Proíbe o pedestre de andar ou permanecer na pista, cruzar pistas em viadutos, pontes ou túneis sem permissão, atravessar dentro do cruzamento sem sinalização, usar a via em grupos ou para esportes e desfiles sem licença, andar fora da faixa ou passarela e desobedecer à sinalização. É infração leve, com multa de 50% do valor da leve.

O que mais cai na prova

  • Infração leve para o pedestre.
  • Multa de 50% do valor da infração leve.
  • Inclui andar fora da faixa própria, passarela ou passagem subterrânea.
Pegadinha comum

Dizer que o pedestre não comete infração de trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 254

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.