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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 255 da Lei 9.503/1997

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Entenda o Art. 255

Conduzir bicicleta em calçadas onde isso não é permitido, ou de forma agressiva, é infração média, com multa e remoção da bicicleta mediante recibo.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Medida administrativa: remoção da bicicleta, mediante recibo.
Pegadinha comum

Dizer que ciclistas não podem ser autuados pelo CTB.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.