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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 279 da Lei 9.503/1997

Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 279

Em sinistro com vítima envolvendo veículo com registrador de velocidade e tempo (tacógrafo), só o perito oficial encarregado da perícia pode retirar o disco ou a unidade de armazenamento.

O que mais cai na prova

  • Vale para sinistro com vítima.
  • Somente o perito oficial pode retirar o disco ou a unidade armazenadora.
Pegadinha comum

Dizer que o policial que atende a ocorrência ou o proprietário podem retirar o disco do tacógrafo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.